Construtora é condenada por desmatar área de Preservação Permanente na Grande São Luís
De acordo com a decisão judicial, o construtor é obrigado a restaurar a cobertura vegetal original da área degradada, seguindo um Projeto de Recuperação de...

De acordo com a decisão judicial, o construtor é obrigado a restaurar a cobertura vegetal original da área degradada, seguindo um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). A Justiça do Maranhão acatou uma ação do Ministério Público do estado, que resultou na condenação do dono de uma empresa de construção e terraplenagem, por desmatamento de vegetação nativa em uma área de preservação ambiental localizada no Povoado Iguaíba, no município de Paço do Lumiar, na Grande São Luís. ✅ Clique aqui para seguir o canal do g1 Maranhão no WhatsApp De acordo com a decisão judicial, o construtor é obrigado a restaurar a cobertura vegetal original da área degradada, seguindo um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), que deverá ser implementado sob a supervisão do órgão ambiental competente. Além disso, ele deverá pagar R$ 25 mil em indenização por danos ambientais ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. As informações do processo indicam que o IBAMA embargou e interditou as atividades realizadas na área afetada pela construtora do réu em 28 de dezembro de 2010, abrangendo uma região de 25 hectares no Povoado Iguaíba. Área de Preservação Permanente Conforme o IBAMA, a região onde ocorreu o desmatamento possui diversos cursos d’água, principalmente devido à proximidade com áreas de manguezais. Parte da área degradada está situada dentro de uma Área de Preservação Permanente. Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, responsável pela Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís, destacou que a Constituição Federal assegura a todos o direito a um meio ambiente equilibrado, fundamental para uma vida saudável. A Constituição estabelece que “as ações e atividades consideradas prejudiciais ao meio ambiente sujeitarão os infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados”. Política Nacional do Meio Ambiente O juiz também fundamentou sua sentença na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que determina que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, não necessitando da comprovação de culpa. “A obrigação de reparar o dano inclui não apenas a recuperação da área afetada, mas também o dever de indenizar financeiramente pelo dano ambiental causado”, enfatizou Douglas Martins. A decisão ainda se baseou no Código Florestal (Lei nº 12.651/2022), que estipula que, em casos de supressão irregular da vegetação em áreas de Preservação Permanente, cabe ao responsável a obrigação legal de recompor a vegetação nativa, restaurando o equilíbrio ecológico e assegurando a continuidade das funções ambientais.